Decisão Judicial da Ação Civil Pública 0006099-50.2009.8.26.0590

​​​​​​​Caros clientes,

​​​​​Em cumprimento à decisão judicial viemos informá-lo sobre o teor da decisão judicial da Ação Civil Pública nº 0006099-50.2009.8.26.0590, ajuizada pelo, Ministério Público do Estado de São Paulo, em 2009. A ação foi julgada parcialmente procedente, por decisão definitiva, para condenar o Banco no seguinte:
 

1. Obrigação de não fazer consistente em não divulgar informação de que o cancelamento de cartão postulado por consumidor impedirá este de voltar a usufruir no futuro do serviço; 

2- Obrigação de não fazer consistente em não negar a concessão de novo cartão ao consumidor que satisfaz as exigências normalmente impostas pelo requerido, que tenha no passado solicitado o cancelamento do serviço; 

3- Obrigação de não fazer consistente em não estabelecer exigências distintas válidas daquelas para os demais consumidores daquele que tendo solicitado no passado o cancelamento do cartão, pleiteie novamente o serviço.


Em que pese a condenação no processo ocorrer agora, fato é que tal prática não é aplicável em nossa realidade atual, devendo você, nosso Cliente, ficar despreocupado, pois uma vez solicitado o cancelamento do seu cartão, tal decisão não interferirá na emissão de um novo futuramente.​​​​​​​
​​​​​​​
Todos os nossos cartões são emitidos após criteriosa análise de crédito, baseada em regras claras e justas, independente de terem sido clientes nossos no passado. E é sobre isso que trata a decisão: fomos proibidos de negar a concessão de novo cartão ao consumidor que satisfaça as exigências normalmente impostas, que tenha no passado solicitado o cancelamento do serviço; ou ainda divulgar informação de que o cancelamento de cartão solicitado por consumidor impedirá este de voltar a usufruir no futuro do serviço. Além de colaborar com o Ministério Público no compartilhamento de informações e dados dos clientes impactados por tal prática no passado.